Boas pessoal,
Vem ai confusão...
Quem poderá esclarecer?
Agradecia.
(retirado do site da Segurança Social - Noticia:
Trabalhadores Independentes - Entrega do Anexo SS da Declaração Modelo 3 do IRS 22.04-2016
Declaração relativa aos rendimentos do ano de 2015
Estão excluídos da obrigação de preenchimento do Anexo SS:
Têm de preencher o Anexo SS, mas não precisam de preencher o quadro 6, os Trabalhadores Independentes:
Bem... vou tomar duas ampôlas de Cerebrum Energy e já volto !
Bubas
Anexo SS - Miroprodução
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Re: Anexo SS - Miroprodução
Pois, tambem fiquei na mesma....
http://marcopgs.jgduarte.com/
4940w+Kaco 3600+deger 5000nt
Solaharte 300l
Laguna e Clio GPL
Renault fluence ZE
1500w autoconsumo.
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Re: Anexo SS - Miroprodução
Boas,
Parece confuso e contraditório mas se considerar-mos que desde 18 de janeiro de 2015 (desde a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 153/2014) que os rendimentos de produção de eletricidade deixaram de ser isentos, logo, "a exclusão da obrigação de preenchimento do Anexo SS" já não é aplicável. Então aplica-se o segundo caso: "Têm de preencher o Anexo SS, mas não precisam de preencher o quadro 6".
Em minha opinião, a SS necessita de alterar a legislação sobre esta matéria porque continua a referir no artigo 139º e no artigo 162º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social como sendo os rendimentos resultantes da produção de eletricidade que estão excluídos de tributação em IRS (os 5000€ da anterior lei) os que também não são considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes no âmbito do regime contributivo da SS. Com a entrada em vigor do DL nº 153/2014, o limite de isenção de tributação de IRS desaparece pelo que os artigos 139º e 162º ficaram desatualizados.
A 13 de maio de 2015 questionei a SS sobre qual seria a nova interpretação dos artigos 139º e 162º perante estas alterações introduzidas pelo DL nº 153/2014. Finalmente a 18 de dezembro obtive a resposta através do oficio nº 5664 (em anexo) que refere, entre outras coisas que:
Cps,
Parece confuso e contraditório mas se considerar-mos que desde 18 de janeiro de 2015 (desde a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 153/2014) que os rendimentos de produção de eletricidade deixaram de ser isentos, logo, "a exclusão da obrigação de preenchimento do Anexo SS" já não é aplicável. Então aplica-se o segundo caso: "Têm de preencher o Anexo SS, mas não precisam de preencher o quadro 6".
Em minha opinião, a SS necessita de alterar a legislação sobre esta matéria porque continua a referir no artigo 139º e no artigo 162º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social como sendo os rendimentos resultantes da produção de eletricidade que estão excluídos de tributação em IRS (os 5000€ da anterior lei) os que também não são considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes no âmbito do regime contributivo da SS. Com a entrada em vigor do DL nº 153/2014, o limite de isenção de tributação de IRS desaparece pelo que os artigos 139º e 162º ficaram desatualizados.
A 13 de maio de 2015 questionei a SS sobre qual seria a nova interpretação dos artigos 139º e 162º perante estas alterações introduzidas pelo DL nº 153/2014. Finalmente a 18 de dezembro obtive a resposta através do oficio nº 5664 (em anexo) que refere, entre outras coisas que:
Portanto, há aqui um problema em termos legislativo que, através deste oficio, a SS reconhece que existe:Muito embora os rendimentos obtidos pelos produtores de energia elétrica integrem o disposto no artigo 3.º do CIRS sendo qualificados como de categoria B, a verdade é que para efeitos de segurança social a venda da eletricidade à rede elétrica de serviço público (RESP), nos termos identificados no Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de Outubro, não pressupõe a existência de uma atividade profissional, nem que o rendimento auferido provenha de trabalho prestado.
Assim sendo, entende-se que a declaração de rendimentos provenientes da venda de eletricidade prevista no Decreto-Lei n.º 153/2014, não podem nem devem, a priori, ser considerados quer para efeitos de enquadramento no regime quer para efeitos de fixação de base de incidência contributiva de segurança social dos trabalhadores independentes.
Assim, apenas quando o titular dos rendimentos em causa venha declarar expressamente constituir essa uma atividade profissional, e prove que tais rendimentos resultem do exercício dessa atividade, poderá ser considerado o seu enquadramento no regime, ou considerados esses rendimentos para efeitos de determinação da base de incidência contributiva.
E acredito que será corrigido no futuro, até lá, teremos que nos entender com este diz que é mas afinal já não é(...)importa avaliar, de novo, a matéria, por forma a permitir aos serviços a correta aplicação do regime, no que respeita à consideração destes rendimentos, face à forma como são declarados para efeitos fiscais, já que é com base nesta declaração que é não apenas determinado o enquadramento dos trabalhadores no regime próprio como é determinado o rendimento relevante dos mesmos.
Cps,
- Anexos
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- Esclarecimento SS - Oficio n.º 5664 de 17-12-2015 - Regime de Trabalhadores Independentes e Decreto-Lei nº153-2014a.pdf
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Autor do tópico - Membro Silver
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Re: Anexo SS - Miroprodução
areosa Escreveu:Boas,
Parece confuso e contraditório mas se considerar-mos que desde 18 de janeiro de 2015 (desde a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 153/2014) que os rendimentos de produção de eletricidade deixaram de ser isentos, logo, "a exclusão da obrigação de preenchimento do Anexo SS" já não é aplicável. Então aplica-se o segundo caso: "Têm de preencher o Anexo SS, mas não precisam de preencher o quadro 6".
Em minha opinião, a SS necessita de alterar a legislação sobre esta matéria porque continua a referir no artigo 139º e no artigo 162º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social como sendo os rendimentos resultantes da produção de eletricidade que estão excluídos de tributação em IRS (os 5000€ da anterior lei) os que também não são considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes no âmbito do regime contributivo da SS. Com a entrada em vigor do DL nº 153/2014, o limite de isenção de tributação de IRS desaparece pelo que os artigos 139º e 162º ficaram desatualizados.
A 13 de maio de 2015 questionei a SS sobre qual seria a nova interpretação dos artigos 139º e 162º perante estas alterações introduzidas pelo DL nº 153/2014. Finalmente a 18 de dezembro obtive a resposta através do oficio nº 5664 (em anexo) que refere, entre outras coisas que:Portanto, há aqui um problema em termos legislativo que, através deste oficio, a SS reconhece que existe:Muito embora os rendimentos obtidos pelos produtores de energia elétrica integrem o disposto no artigo 3.º do CIRS sendo qualificados como de categoria B, a verdade é que para efeitos de segurança social a venda da eletricidade à rede elétrica de serviço público (RESP), nos termos identificados no Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de Outubro, não pressupõe a existência de uma atividade profissional, nem que o rendimento auferido provenha de trabalho prestado.
Assim sendo, entende-se que a declaração de rendimentos provenientes da venda de eletricidade prevista no Decreto-Lei n.º 153/2014, não podem nem devem, a priori, ser considerados quer para efeitos de enquadramento no regime quer para efeitos de fixação de base de incidência contributiva de segurança social dos trabalhadores independentes.
Assim, apenas quando o titular dos rendimentos em causa venha declarar expressamente constituir essa uma atividade profissional, e prove que tais rendimentos resultem do exercício dessa atividade, poderá ser considerado o seu enquadramento no regime, ou considerados esses rendimentos para efeitos de determinação da base de incidência contributiva.E acredito que será corrigido no futuro, até lá, teremos que nos entender com este diz que é mas afinal já não é(...)importa avaliar, de novo, a matéria, por forma a permitir aos serviços a correta aplicação do regime, no que respeita à consideração destes rendimentos, face à forma como são declarados para efeitos fiscais, já que é com base nesta declaração que é não apenas determinado o enquadramento dos trabalhadores no regime próprio como é determinado o rendimento relevante dos mesmos.
Cps,
Boas Areosa,
Acho que cerebrum Energy já não chega. Se calhar é melhor malhar um garrafão de 5 litros de tinto e ir dormir...
Bem, vamos lá!
- Anexo B IRS - colocar valores recebidos via microprodução no campo 401 (vendas de produtos e mercadorias). Os valores a colocar serão aqueles que efetivamente eu recebi, excluindo o IVA, que ficou na EDP.
Até aqui, entendido!
Agora o célebre, pela negativa, anexo SS:
Vendo produtos e mercadorias ou energia? - Valores íliquidos no campo 407? No anexo B ficam os líquidos, no anexo SS coloco os íliquidos quando eu não fiquei com o IVA?
Será que alguém consegue compreender isto?
Eu, NÃO.
Já agora fica aqui as instruções de preenchimento. Alguém que nos dê uma ajuda.
Até já,
Bubas
- Anexos
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- RC_3048_1_DGSS.pdf
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Re: Anexo SS - Miroprodução
Boa noite pessoal,Bubas Escreveu:Boas pessoal,
Vem ai confusão...
Quem poderá esclarecer?
Agradecia.
(retirado do site da Segurança Social - Noticia:
Trabalhadores Independentes - Entrega do Anexo SS da Declaração Modelo 3 do IRS 22.04-2016
Declaração relativa aos rendimentos do ano de 2015
Estão excluídos da obrigação de preenchimento do Anexo SS: Têm de preencher o Anexo SS, mas não precisam de preencher o quadro 6, os Trabalhadores Independentes: Bem... vou tomar duas ampôlas de Cerebrum Energy e já volto !
Bubas
"Têm de preencher o Anexo SS, mas não precisam de preencher o quadro 6, os Trabalhadores Independentes:"
Ao não preencher o quadro 6 quando se valida a declaração, o simulador indica erro:
Foram detectados 1 erros na Declaração
Erros Gerais da Declaração:
Erros do Anexo SS (XXXXXXXXX)
Erros do Quadro 6
034S : Os serviços prestados obrigam a identificar as adquirentes para efeitos de apuramento das entidades contratantes? Sim ou Não.
alguém sabe porque surge este erro se "supostamente não sou obrigado a preencher o quadro 6 ?.
Cumps
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Re: Anexo SS - Miroprodução
Pelo que já vi na net retirado de esclarecimentos da Segurança Social, deves pôr os rendimentos da microprodução no campo 407 e depois no quadro 6 escolher a opção "não"