areosa Escreveu:Boas,
Por me suscitar dúvidas da legalidade, há cerca de 3 meses atrás pedi uma informação vinculativa sobre a possibilidade de se poder também descontar o IVA das facturas de consumo de electricidade, na parte que se refere à potência contratada, taxa de exploração e contribuição audiovisual. A resposta chegou hoje pelo que a transcrevo aqui.
Assim, ao contrário do que já foi dito neste tópico, infelizmente a AT não considera o IVA pago nas facturas de consumo de electricidade como elegível para dedução

. Fica o alerta!
Cps
Informação:
1. O requerente, enquadrado, em sede de IVA, no regime normal de tributação, com periodicidade trimestral, pela atividade de "Produção de electricidade de origem eólica, geotérmica, solar e de origem, n. e.", pretende saber se o IVA contido nas despesas relativas à potência contratada, taxa de exploração e contribuição audiovisual, constantes na fatura de eletricidade para consumo da instalação elétrica de utilização do produtor é dedutível.
2. O princípio do direito da dedução do imposto está consagrado no artigo 19.º do Código do IVA.
3. Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Código do IVA, para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efetuarem, nomeadamente o imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços, conforme a alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo.
4. Contudo, por força do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, o sujeito passivo só pode deduzir o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados para a realização das operações tributáveis nele mencionadas.
5. Resulta, assim, que o sujeito passivo só beneficia do direito a dedução do IVA relativo à aquisição de um bem ou serviço, quando os mesmos são utilizados para as necessidades das suas operações tributáveis, ou seja, pressupõe que o sujeito passivo, agindo nessa qualidade, adquire um bem ou um serviço e o utiliza para os fins da sua atividade.
6. Inversamente, quando o bem ou serviço adquirido não é utilizado para as necessidades das suas operações tributáveis, na aceção do artigo 20.º do Código do IVA, mas é utilizado pelo sujeito passivo em operações fora do âmbito da sua atividade, fins privados, não é constituído o direito a dedução previsto no artigo 19.º do Código do IVA, como tal o imposto não é dedutível.
7. Nos termos da alínea a) do artigo 6.º do regime jurídico aplicável à produção de electricidade, a partir de recursos renováveis, por intermédio de unidades de microprodução, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2011, de 25 de Outubro), o produtor deve "entregar a totalidade da electricidade produzida, líquida do consumo dos serviços auxiliares, à rede pública de distribuição em baixa tensão (BT)".
8. O n.º 4 do artigo 12.º do citado regime refere que a "facturação relativa à electricidade resultante da microprodução é processada pelo comercializador nos termos do n.º 11 do artigo 35.º do Código do IVA, sem necessidade de acordo escrito do produtor".
9. No presente caso, verifica-se que os serviços de potência contratada, taxa de exploração e contribuição audiovisual, constantes na fatura de eletricidade para consumo da instalação elétrica, são utilizados pelo requerente em operações fora do âmbito da sua atividade, ou seja para fins privados.
10. Deste modo, o IVA suportado a montante sobre as despesas em causa, constantes na fatura de consumo da instalação elétrica de utilização para fins privados, não é dedutível nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA, na medida em que os serviços não são utilizados para a realização de operações tributáveis.
Parecer de Director de Serviços
Concordo. À Consideração do Sr. Subdiretor-geral.
Despacho de Subdirector-Geral, por delegação do Director Geral
Concordo. Comunique-se.
O Director de Serviços de IVA
Maria Emília Alves Pimenta
Boas
Fui eu que falei na dedução do IVA da potência contratada e da taxa de audiovisual, mas é na PARTE PROPORCIONAL (está em letra grande mas não estou a gritar, é que não sei colocar as letras a negrito e quero realçar esta parte) correspondente a produção e tal como fazem referencia no nº9 o que é para fins privados não podes deduzir o IVA mas na parte que é correspondente á produção de electricidade podes deduzir o IVA e essa parte do IVA que corresponde a actividade de produção de energia eléctrica é calculada com a formula que expliquei a trás e que foi nas finanças que me deram e faz sentido porque se não tiveres potência contratada não podes vender electricidade logo para poderes ter essa actividade tens que ter potência contratada e pagar a taxa de audiovisual e a taxa de exploração, eu no meu caso inclusivamente tinha 15Amp de potência e para instalar a MG aumentei para 30Amp de potência contratada, e como está no paragrafo 4. Contudo, por força do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, o sujeito passivo só pode deduzir o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados para a realização das operações tributáveis nele mencionadas.
5. Resulta, assim, que o sujeito passivo só beneficia do direito a dedução do IVA relativo à aquisição de um bem ou serviço, quando os mesmos são utilizados para as necessidades das suas operações tributáveis, ou seja, pressupõe que o sujeito passivo, agindo nessa qualidade, adquire um bem ou um serviço e o utiliza para os fins da sua atividade.
(como diz e que na esmagadora maioria dos casos tambem usamos para nosso consumo próprio o que tens é que saber a parte que corresponde ao teu consumo privado e o que corresponde a tua actividade de empresário produtor de energia electrica, com a formula consegues saber qual a parte que corresponde a actividade de produtor e podes deduzir o IVA, por exemplo no caso de teres um contador exclusivamente para a produção de MG então aí sim podias deduzir o valor total do IVA, porque não era nada utilizado para fins particulares, mas sim para a produção da MG.
Se perguntaste ás finanças simplesmente se podias deduzir o IVA pago pela potência contratada, taxa audiovisual e taxa de exploração, eles dizem que não e está correcto conforme os seguintes paragrafos 9. No presente caso, verifica-se que os serviços de potência contratada, taxa de exploração e contribuição audiovisual, constantes na fatura de eletricidade para consumo da instalação elétrica, são utilizados pelo requerente em operações fora do âmbito da sua atividade, ou seja para fins privados.
10. Deste modo, o IVA suportado a montante sobre as despesas em causa, constantes na fatura de consumo da instalação elétrica de utilização para fins privados, não é dedutível nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA, na medida em que os serviços não são utilizados para a realização de operações tributáveis.
O que devias ter perguntado é se podias deduzir o IVA da potência contratada , taxa de audiovisual, e taxa de exploração da parte correspondente a actividade de produção de energia electrica, é como os empresários que têm um escritório em casa tambem podem apresentar como despesa a parte proporcional do espaço que ocupam em relação ao total da renda ou empréstimo e não o total da renda ou do empréstimo da casa, e a resposta deveria ser a que me deram nas finanças e que faz sentido, é que podes mas na parte proporcional a actividade e não no total do IVA.
Se houver algum contabilista por aqui que se prenuncie ou alguem que peça esse parecer a AT mas que explique as coisas como são.