sa Escreveu:boas
tambem sou inventor e neste momento tou a tentar registar a patente do meu colete salva vidas em betao maciço. já contactei um eng. meu amigo que me esta a fazer os calculos para o conseguir por a flutuar. neste momento é a unica ponta solta que tenho para resolver, e a que esta a demorar mais. se alguem tiver ideias, diga.
deixo em seguida alguns excertos do código de propriedade industrial.
artigo 51.o
objecto
1 — podem ser objecto de patente as invenções novas, implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis
de aplicação industrial, mesmo quando incidam sobre um produto composto de matéria biológica, ou que contenha matéria biológica, ou sobre um processo que permita
produzir, tratar ou utilizar matéria biológica. 2 — podem obter-se patentes para quaisquer invenções,
quer se trate de produtos ou processos, em todos os domínios da tecnologia, desde que essas invenções
respeitem o que se estabelece no número anterior. 3 — podem igualmente ser objecto de patente os processos
novos de obtenção de produtos, substâncias ou composições já conhecidos. 4 — a protecção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no n.o 1 pode ser feita, por opção do requerente, a título de patente ou de modelo de utilidade. 5 — a mesma invenção pode ser objecto, simultânea
ou sucessivamente, de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.(…)
artigo 56.o
estado da técnica
1 — o estado da técnica é constituído por tudo o que, dentro ou fora do país, foi tornado acessível ao
público antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio.
2 — é igualmente considerado como compreendido no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patentes
e de modelos de utilidade requeridos em data anterior à do pedido de patente, para produzir efeitos em portugal e ainda não publicados.
artigo 68.o
exame da invenção
1 — o instituto nacional da propriedade industrial promove o exame da invenção, considerando todos os
elementos constantes do processo. 2 — não havendo oposição, faz-se relatório do exame no prazo de três meses a contar da publicação do pedido no boletim da propriedade industrial.3 — havendo oposição, o relatório é elaborado no prazo de três meses a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.o n.o 54 — 5 de março de 2003 diário da república — i série-a 1515
4 — se, do exame, se concluir que a patente pode ser concedida, é publicado o respectivo aviso no boletim
da propriedade industrial (…)
artigo 73.o
motivos de recusa
1 — para além do que se dispõe no artigo 24.o, a patente é recusada quando: a) a invenção carecer de novidade, actividade inventiva ou não for susceptível de aplicação industrial; b) o seu objecto se incluir na previsão dos artigos 52.o ou 53.o; c) a epígrafe ou título dado à invenção abranger objecto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados; d) o seu objecto não for descrito de maneira que permita a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria;
e) for considerada desenho ou modelo pela sua descrição e reivindicações; f) houver infracção ao disposto nos artigos 58.o ou 59.o 2 — no caso previsto na alínea do número anterior, em vez da recusa da patente pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do interessado, se este a tiver pedido. (…)
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