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Decreto-lei 15/2022, de 14 de Janeiro

Enviado: terça mar 08, 2022 7:05 pm
por Carfes83
Desculpem se já foi falado mas não vi em lado nenhum quando pesquisei.

Estava a falar com a E-Redes que me disse que a lei para o autoconsumo mudou novamente em Janeiro. Que agora há isenção de comunicação até 700w, desde que não haja injeção de qualquer energia na rede... começo por dizer que se não há injecção na rede nem vejo que têm a ver com isso... mas ok...

Ora aqui se prende as minhas dúvidas. Quando li o artigo, não é claro o que se deve fazer se existir injecção na rede pois. Assumo que será apenas a comunicação.

Se for a comunicação, tem de ter certificações, etc? Ou seja, não posso agarrar e ligar eu um painel com um grid tie? Tem de vir cá alguem instalar?

Se for o caso, é absurdo que para ligar um pequeno painel de 200w com microinversor apenas para compensar os standbyes que tenha de passar por isto tudo.

Re: Decreto-lei 15/2022, de 14 de Janeiro

Enviado: terça mar 08, 2022 7:14 pm
por Carfes83
https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/ ... -177634016

Controlo prévio

Artigo 11.º

Âmbito dos procedimentos de controlo prévio

1 - O exercício das atividades de produção e armazenamento de eletricidade está sujeito à obtenção de licença de produção e de exploração, ou a registo prévio e certificado de exploração ou a comunicação prévia, nos termos previstos no presente decreto-lei.

2 - Está sujeita a licença de produção e de exploração:

a) A produção de eletricidade a partir de fontes de energia não renováveis;

b) A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis para injeção total na RESP ou para autoconsumo com potência instalada superior a 1 MW;

c) O armazenamento autónomo de eletricidade com potência instalada superior a 1 MW;

d) A produção ou o armazenamento autónomo quando sujeitos ao procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) ou de avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável;

e) As atividades de produção e armazenamento de eletricidade não referidas nos n.os 3, 4 e 5.

3 - Está sujeita a registo prévio e a certificado de exploração:

a) A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis para injeção total na RESP, com potência instalada igual ou inferior a 1 MW;

b) A produção de eletricidade para autoconsumo com potência instalada superior a 30 kW e igual ou inferior a 1 MW;

c) O armazenamento autónomo de eletricidade com potência instalada igual ou inferior a 1 MW;

d) Projetos de investigação e desenvolvimento, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos inovadores, no âmbito das atividades de produção, armazenamento e autoconsumo com capacidade instalada superior a 30 kW.

4 - Está sujeita a comunicação prévia:

a) A produção de eletricidade para autoconsumo com potência instalada superior a 700 W e igual ou inferior a 30 kW;

b) Projetos de investigação e desenvolvimento, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos inovadores, no âmbito das atividades de produção, armazenamento e autoconsumo com potência instalada superior a 700 W e igual ou inferior a 30 kW;

c) O reequipamento de centro eletroprodutor, de fonte primária solar ou eólica, quando mantenha ou reduza a potência instalada inicialmente estabelecida no procedimento de controlo prévio.

5 - Está isento de controlo prévio:

a) O exercício da atividade de produção de eletricidade para autoconsumo com capacidade instalada igual ou inferior a 700 W, desde que não esteja prevista a injeção de excedente na RESP;

b) Os projetos referidos na alínea b) do número anterior com capacidade instalada igual ou inferior a 700 W desde que não esteja prevista a injeção de excedente na RESP.

6 - Nos procedimentos de controlo prévio previstos nos n.os 2, 3 e 4 são emitidos os seguintes títulos:

a) Licença de produção que habilita ao estabelecimento e exercício das atividades de produção de eletricidade por um centro eletroprodutor, produção de eletricidade para autoconsumo por uma UPAC ou armazenamento de eletricidade por uma instalação de armazenamento;

b) Licença de exploração que habilita a entrada em exploração industrial de um centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento, de partes dos mesmos ou dos grupos geradores que o compõem, ou concedida para os mesmos efeitos na sequência de uma alteração das referidas instalações, não incluindo a autorização para exploração em regime experimental;

c) Comprovativo de registo prévio que habilita à instalação do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento;

d) Certificado de exploração que habilita o centro eletroprodutor, a UPAC ou a instalação de armazenamento a iniciar o seu funcionamento;

e) Comprovativo da apresentação da comunicação prévia que habilita a instalação da UPAC ou do reequipamento.

Re: Decreto-lei 15/2022, de 14 de Janeiro

Enviado: terça mar 29, 2022 12:14 pm
por pedrosilva
Como é simples ligar um pequeno grid-tie com microinversor tiveram que inventar uma limitação mais difícil e mais dispendiosa de superar: instalar injecção zero no quadro...


O mais simples e sem restrições é um off-grid para alimentar algo específico, por exemplo uma segunda resistência num cilindro eléctrico para AQS.