Licenças e pontos de carregamento elétrico: taxas para a mobilidade elétrica
Enviado: quinta set 03, 2015 10:40 pm
Licenças e pontos de carregamento elétrico: taxas para a mobilidade elétrica
Foi definido o valor das taxas devidas pela emissão das licenças para operar pontos de carregamento e para a comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, cobradas pela Direção-Geral de Energia e Geologia, bem como da taxa de inspeção devida pela realização de inspeções periódicas, cobrada pela entidade inspetora competente.
O diploma do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia entrou em vigor dia 13 de agosto e revogou a portaria que regulava esta matéria.
Assim, as taxas a pagar a partir de hoje são as seguintes (acresce IVA):
- licença de operador de pontos de carregamento - 1.000 euros;
- registo de comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica - 1.000 euros;
- taxa de inspeção pela realização de inspeções periódicas - 200 euros.
Segundo as regras da organização, acesso e exercício das atividades de mobilidade elétrica, constitui contraordenação punível com coima entre os 300 e os 3.000 euros, ou entre 4.000 e 40.000 euros (consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva) a comercialização de eletricidade para a mobilidade sem a devida licença, bem como a disponibilização de pontos de carregamento por entidades que não estejam devidamente licenciadas para o efeito.
Comete também contraordenação, punível com coimas de igual valor o operador que não assegure a operação dos respetivos pontos de carregamento por entidade licenciada para o efeito. O mesmo acontece com a ausência de solicitação de pontos de carregamento, pelo respetivo operador de pontos de carregamento, para que esses pontos de carregamento com acesso à via pública sejam integrados na rede de mobilidade elétrica.
Os valores das taxas são atualizados anualmente, e de modo automático, com base na evolução anual do índice de preços no consumidor (excluindo habitação), sendo o valor final arredondado para a dezena de cêntimos de euro imediatamente superior, salvo no caso de a aplicação desse índice não resultar num incremento dos respetivos montantes.
Referência
Portaria n.º 240/2015, de 12 de agosto
Portaria n.º 1232/2010, de 9 de dezembro
Foi definido o valor das taxas devidas pela emissão das licenças para operar pontos de carregamento e para a comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, cobradas pela Direção-Geral de Energia e Geologia, bem como da taxa de inspeção devida pela realização de inspeções periódicas, cobrada pela entidade inspetora competente.
O diploma do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia entrou em vigor dia 13 de agosto e revogou a portaria que regulava esta matéria.
Assim, as taxas a pagar a partir de hoje são as seguintes (acresce IVA):
- licença de operador de pontos de carregamento - 1.000 euros;
- registo de comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica - 1.000 euros;
- taxa de inspeção pela realização de inspeções periódicas - 200 euros.
Segundo as regras da organização, acesso e exercício das atividades de mobilidade elétrica, constitui contraordenação punível com coima entre os 300 e os 3.000 euros, ou entre 4.000 e 40.000 euros (consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva) a comercialização de eletricidade para a mobilidade sem a devida licença, bem como a disponibilização de pontos de carregamento por entidades que não estejam devidamente licenciadas para o efeito.
Comete também contraordenação, punível com coimas de igual valor o operador que não assegure a operação dos respetivos pontos de carregamento por entidade licenciada para o efeito. O mesmo acontece com a ausência de solicitação de pontos de carregamento, pelo respetivo operador de pontos de carregamento, para que esses pontos de carregamento com acesso à via pública sejam integrados na rede de mobilidade elétrica.
Os valores das taxas são atualizados anualmente, e de modo automático, com base na evolução anual do índice de preços no consumidor (excluindo habitação), sendo o valor final arredondado para a dezena de cêntimos de euro imediatamente superior, salvo no caso de a aplicação desse índice não resultar num incremento dos respetivos montantes.
Referência
Portaria n.º 240/2015, de 12 de agosto
Portaria n.º 1232/2010, de 9 de dezembro