Enviado: quarta set 05, 2007 7:17 pm
caro labut,
vamos por partes:
- foi "apanhado" numa operação stop da alfândega, que controlou todos os depósitos das viaturas a gasóleo, que por lá passaram. cheira-me mais a controle para verficar o uso ou não de gasóleo agricola/verde, em viaturas particulares. se foi em especial para controlar o uso ou não de bd, é a 1ª vez que ouço falar de semelhante operação.
- em consequência desse controle, o seu combustivel foi caracterizado como bd (?), foi autuado e o carro apreendido. quando fala que não foi cumprido o art. 39 do rgit, na redacção dada pela lei 15/2001 de 5 de junho, este artigo diz o seguinte;
artigo 39.o
outras formas de depósito
1 — quando não se torne possível o transporte imediato
dos objectos apreendidos para as estâncias aduaneiras
ou depósitos públicos, ou aqueles os não puderem
receber, serão os mesmos relacionados e descritos em
atenção à sua qualidade, quantidade e valor e confiados
a depositário idóneo, com excepção das armas ou outros
instrumentos da infracção, que ficarão sob a guarda de
agentes da autoridade, lavrando-se do depósito o respectivo
termo, assinado pelos apreensores, testemunhas,
havendo-as, e depositário, ficando este com duplicado.
se bem li, isto apenas quer dizer, que no caso do bem a apreender não ser possivel de transportar até um depósito publico, será designado um fiel depositário.
por isso pergunto; o carro foi apreendido? se sim, os agentes da alfândega levaram-no com eles, ou deixaram-no á sua guarda como fiel depositário até á altura em que o mesmo venha a ser considerado perdido para o estado, ou então, se for possivel, resgatado, com o pagamento da multa?
outra questão; em primeiro lugar diz que a intenção inicial er comercializar bd, mas que como o processo de legalizar a unidade industriall era muito condicionante, a ideia foi posta em "banho maria", logo não concretizada, mas no post seguinte já diz que a empresa já está devidamente licenciada para produzir bd. em que ficamos?
e por fim, diz que é legal vender bd a frotistas.
bem, é assim, se a empresa em questão estiver no regime de pequeno produtor dedicado, pode efectivamente vender a frotistas ou outros veiculos, desde que os mesmos estejam vinculados por contrato á empresa, e a mesma informe trimestralmente a dgge, da matricula da viatura e as quantidades de bd fornecidos. só assim o bd é totalmente isento de isp, legalmente. será esse o caso da sua viatura e fornecedor?
caso contrário, como houve uma venda, é um caso de fuga fiscal, nomeadamente ao isp.
cumps
vamos por partes:
- foi "apanhado" numa operação stop da alfândega, que controlou todos os depósitos das viaturas a gasóleo, que por lá passaram. cheira-me mais a controle para verficar o uso ou não de gasóleo agricola/verde, em viaturas particulares. se foi em especial para controlar o uso ou não de bd, é a 1ª vez que ouço falar de semelhante operação.
- em consequência desse controle, o seu combustivel foi caracterizado como bd (?), foi autuado e o carro apreendido. quando fala que não foi cumprido o art. 39 do rgit, na redacção dada pela lei 15/2001 de 5 de junho, este artigo diz o seguinte;
artigo 39.o
outras formas de depósito
1 — quando não se torne possível o transporte imediato
dos objectos apreendidos para as estâncias aduaneiras
ou depósitos públicos, ou aqueles os não puderem
receber, serão os mesmos relacionados e descritos em
atenção à sua qualidade, quantidade e valor e confiados
a depositário idóneo, com excepção das armas ou outros
instrumentos da infracção, que ficarão sob a guarda de
agentes da autoridade, lavrando-se do depósito o respectivo
termo, assinado pelos apreensores, testemunhas,
havendo-as, e depositário, ficando este com duplicado.
se bem li, isto apenas quer dizer, que no caso do bem a apreender não ser possivel de transportar até um depósito publico, será designado um fiel depositário.
por isso pergunto; o carro foi apreendido? se sim, os agentes da alfândega levaram-no com eles, ou deixaram-no á sua guarda como fiel depositário até á altura em que o mesmo venha a ser considerado perdido para o estado, ou então, se for possivel, resgatado, com o pagamento da multa?
outra questão; em primeiro lugar diz que a intenção inicial er comercializar bd, mas que como o processo de legalizar a unidade industriall era muito condicionante, a ideia foi posta em "banho maria", logo não concretizada, mas no post seguinte já diz que a empresa já está devidamente licenciada para produzir bd. em que ficamos?
e por fim, diz que é legal vender bd a frotistas.
bem, é assim, se a empresa em questão estiver no regime de pequeno produtor dedicado, pode efectivamente vender a frotistas ou outros veiculos, desde que os mesmos estejam vinculados por contrato á empresa, e a mesma informe trimestralmente a dgge, da matricula da viatura e as quantidades de bd fornecidos. só assim o bd é totalmente isento de isp, legalmente. será esse o caso da sua viatura e fornecedor?
caso contrário, como houve uma venda, é um caso de fuga fiscal, nomeadamente ao isp.
cumps