Fiscalidade / Tributação de microgeração e incentivos

Para assuntos relacionados com o Micro-Produção.
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pseudominus
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Fiscalidade / Tributação de microgeração e incentivos

Mensagem por pseudominus »

fiscalidade / tributação de microgeração e incentivos

depois de fazer uma pesquisa aos códigos tributários
http://www.dgci.minfinancas.pt/pt/infor ... ex_iva.htm
sem sucesso, como anda muita gente por aqui já com experiência no assunto,
gostaria que me esclarecessem quanto a:


1 - microgeração - rendimentos e iva

1.1 - em termos de irs, como é tributado o proveito da actividade da microgeração?

1.2 - em termos de iva, como é que funciona ? a edp paga com iva ?

1.3 -se afirmativo, tem então de se fazer declaração e liquidação do imposto?


2 - incentivos a colocação de painéis

2.1 - no caso de microgeração, após a colocação e recebimento de incentivos, podemos estar automaticamente sujeitos a reavaliações dos prédios urbanos para efeitos do imi ?

2.2 - no caso dos painéis de aquecimento, agora com novos incentivos, também se pode verificar para reavaliação do imi?



desde já o meu obrigado


cumpts


Njay
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Re: Fiscalidade / Tributação de microgeração e incentivos

Mensagem por Njay »

talvez encontres partes das tuas resposta aqui:

http://www.efacec.pt/presentationlayer/ ... roduto=245

citação do "legislação_dl_363_2007" (há lá mais informação):
é ainda previsto um regime simplificado de facturação e de relacionamento comercial, evitando-se a emissão de facturas e acertos de iva pelos particulares, que, para esse efeito, são substituídos pelos comercializadores. o microprodutor recebe ou paga através de uma única transacção, pelo valor líquido dos recebimentos relativos à electricidade produzida e dos pagamentos relativos à electricidade consumida
são boas perguntas. em particular no caso do irs, será que os valores de remuneração apresentados ainda levam desconto de irs e os anos apresentados para retorno do investimento não incluem o desconto do irs? se assim é há um aumento de 20% nas estimativas de tempo de retorno.
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FERNANDO PEREIRA
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Re: Fiscalidade / Tributação de microgeração e incentivos

Mensagem por FERNANDO PEREIRA »

1.1 - em termos de irs, como é tributado o proveito da actividade da microgeração?

à partida será como rendimento da categoria b e o vendedor de energia tem de se colectar, pelo menos desconheço algum regime especial. deverá haver algum cae ou código de actividade específico.


1.2 - em termos de iva, como é que funciona ? a edp paga com iva ?

a edp só pagará com iva se os fornecedores não estiverem isentos, nos termos do 53º do civa (beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de irs ou irc nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 2.000.000$(convertidos em euros), oque deverá acontecer devido aos limites da microgeração e da tarifa bonificada e senão houver erro por parte do produtor.


1.3 -se afirmativo, tem então de se fazer declaração e liquidação do imposto?

caso o valor ultrapasse o limite do artº 53º, é possível a preço normal sem bonificação, terá de passar ao reg. normal trimestral e liquidar/cobrar o iva á edp e apresentar a declaração e pagar o iva até ao dia 15 do 2º mês seguinte (normal trimestral). isto depois de entregar a declaração de alterações para mudança do regime de tributação em janeiro, do ano seguinte, acho.


2.1 - no caso de microgeração, após a colocação e recebimento de incentivos, podemos estar automaticamente sujeitos a reavaliações dos prédios urbanos para efeitos do imi ?

até agora não existe nenhuma obrigatoriedade de o fazer. no entanto, se tiver de ser apresentada uma mod. 1 de imi por 1ª transmissão prédio melhorado/modificado – prédio melhorado/modificado/reconstruído – pedido de avaliação – prédio omisso prédio novoanexa á declar. imposto selo ou imt.mudança de afectação – e se no prédio já tiver instalado qualquer equipamento de geração de energia, considerado utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis, activas ou passivas, no artº 43º do cimi é considerdo um minorativo com o coeficiente de 0.1, com o limite do nº 1 do mesmo artigo.. embora, numa primeira análise, leve em erro a decl. mod. 1 do imi porque a utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis, activas ou passivas está no quadro de majorativos nº 27 do campo 62, embora seja de facto 1 minorativo.

2.2 - no caso dos painéis de aquecimento, agora com novos incentivos, também se pode verificar para reavaliação do imi?

como anteriormente explicado, só se apresentar uma mod. 1 por outros motivos, e embora esteja no quadro dos majorativos é um minorativo que poderá reduzir o valor patrimonial tributário.

isto +/- de cor, depois confirmo melhor com a legislação vigente e avulsa, em relação ao irs e principalmente ao iva que é cheio de "casos" especiais.

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pseudominus
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Re: Fiscalidade / Tributação de microgeração e incentivos

Mensagem por pseudominus »

boas
njay, fernando pereira

para já mais uma vez o meu obrigado pelas vossas respostas.

1 -no caso do irs, falou-se** em isenção à uns tempos, mas ainda não vi nada preto no branco.
tb penso que actualmente tem de ser declarado na categoria b e quem não o fizer fica sob risco.

2 -no caso do imi, pode não haver obrigatoriedade de declarar, mas por vezes o processo de reavaliação desplota de forma automática, e neste caso pode bem acontecer, pois penso que o subsídio deve pedir dados do imóvel e do contribuinte que podem ser usados para tal.
os painéis são de facto minorativos, mas a reavaliação pode ser um "majorativão"

como nos assuntos do fisco, tem de ser preto no branco, e mesmo assim...
aconselho sempre a perguntar por escrito de forma a exigir respostas por escrito.
mesmo assim sei de quem já teve sérios problemas mais tarde, com as repartições a darem o dito por não dito.


no caso concreto das perguntas do tópico é para avaliar a viabilidade, pois podem tornar os negócios menos bons, ou até mesmo maus.


um abraço


** - falou-se pelo menos num outro fórum que frequento e aconselho mesmo que não apreciem o tema.
ensina muito a perceber o mundo e as pessoas, e a ter uma visão antecipada dos acontecimentos. aconselho a ler alguns artigos interessantes, mesmo para quem não percebe ou gosta do tema.
o meu nick é outro, mas só posso dizer que não sou o incognitus, nem um "incognitus" com muita pena minha .

http://www.thinkfn.com/wikibolsa/p%c3%a1gina_principal

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FERNANDO PEREIRA
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Re: Fiscalidade / Tributação de microgeração e incentivos

Mensagem por FERNANDO PEREIRA »

boas.

(...)2 -no caso do imi, pode não haver obrigatoriedade de declarar, mas por vezes o processo de reavaliação desplota de forma automática, e neste caso pode bem acontecer, pois penso que o subsídio deve pedir dados do imóvel e do contribuinte que podem ser usados para tal.
os painéis são de facto minorativos, mas a reavaliação pode ser um "majorativão".(...)

onde está regulamentada a obrigatoriedade de apresnetação de mod. 1 de imi para a reavaliação por esses motivos???

(...)processo de reavaliação desplota de forma automática..(...)

só qd oficiosamente porque não foi comprida a obigação fiscal da apresentação da mod 1 por: 1ª transmissão – prédio melhorado/modificado – prédio melhorado/modificado/reconstruído – pedido de avaliação – prédio omisso – prédio novo – anexa á declar. imposto selo ou imt. – mudança de afectação - por dividas ao fisco e para efeitos de penhora, desde que ainda não o tenham sido avaliados nos termos do imi.

o melhor, antes de iniciar todo o processo e se de facto houver a obrigatoriedade da reavaliação do imóvel em legislação avulsa extra-fiscal, é fazer uma simulação em:
http://www.e-financas.gov.pt/sigimi/default.jsp

- não esquecer que a taxa de incidência baixa de 0,7% para 0,4%, mas normalmente há sempre um aumento de imposto

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vaspe79
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Re: Fiscalidade / Tributação de microgeração e incentivos

Mensagem por vaspe79 »

os rendimentos resultantes da produção de electricidade por intermédio de unidades de microprodução, de montante inferior a 5 mil euros, ficam excluídos de tributação
em irs, conforme se encontra estabelecido pelo n.º 6 do art. 12.º do decreto-lei
n.º 363/2007, de 2 de novembro (redacção do art. 90.º da lei n.º 67-a/2007,
de 31 de dezembro – oe para 2008).pelo que só a parte remanescente àquele valor
é que deve ser declarada como rendimento da categoria b, no anexo b ou c à declaração
modelo 3 do irs, consoante o produtor esteja enquadrado no regime simplificado ou na
contabilidade organizada, respectivamente.


pmmgma
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Re: Fiscalidade / Tributação de microgeração e incentivos

Mensagem por pmmgma »

relativamente ao limite dos €5000 uma questão que eu tenho, que já fiz inclusivé à "dsirs - direcção irs" em agosto de 2009 (e que tiveram a amabilidade de, no dia seguinte me pedir o nif, mas nunca mais me responderam), é se esse limite é por agregado, por sujeito passivo, por produtor ou por unidade de micro-produção.

alguém sabe a resposta a esta questão?

obrigado,

pedro maia alves

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jama
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Re: Fiscalidade / Tributação de microgeração e incentivos

Mensagem por jama »

pmmgma Escreveu:relativamente ao limite dos €5000 uma questão que eu tenho, que já fiz inclusivé à "dsirs - direcção irs" em agosto de 2009 (e que tiveram a amabilidade de, no dia seguinte me pedir o nif, mas nunca mais me responderam), é se esse limite é por agregado, por sujeito passivo, por produtor ou por unidade de micro-produção.

alguém sabe a resposta a esta questão?

obrigado,

pedro maia alves
o que a lei diz em relaçao a microproduçao ,é que está insenta de iva até ao limite de 5000€ anuais,e neste caso, penso ser por cada unidade de produçao,espero ter ajudado.
O SOL quando nasce é para todosImagem

A produzir acima dos 4200W/h
http://www.youtube.com/watch?v=ME00MNoekHM


Gaia
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Re: Fiscalidade / Tributação de microgeração e incentivos

Mensagem por Gaia »

algumas dúvidas.
alguém pode confirmar o seguinte?
quando preencherem o impresso do irs irão verificar a existência de um campo, no anexo h, relativo à certificação energética.

há que responder se o imóvel tem ou não classificação “a+” ou “a”.
obviamente que a maioria não tem certificação, logo o campo a preencher é o não. dizem os funcionários das finanças que este campo não terá penalização no valor a ser reembolsado. façam, no entanto, a simulação com o sim e com o não. concluirão que o valor a ser reembolsado será diferente, num e noutro caso.
ou seja: é-se penalizado (mais ou menos entre 50€ a 100€). daqui para a frente, e enquanto não se tiver a dita certificação, ser-se-à penalizado todos os anos (para a requerer há que desembolsar +/- 200€).

(…)

nas casas novas, caso não tenham pré-instalação de painéis solares e/ou soluções ecológicas, ocorrerá agravamento do imi, pois serão consideradas casas “não verdes”. para alterar o sistema há que instalar painéis solares, seja para gerar água quente ou electricidade.


alexjp4
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Re: Fiscalidade / Tributação de microgeração e incentivos

Mensagem por alexjp4 »

jama Escreveu:
pmmgma Escreveu:relativamente ao limite dos €5000 uma questão que eu tenho, que já fiz inclusivé à "dsirs - direcção irs" em agosto de 2009 (e que tiveram a amabilidade de, no dia seguinte me pedir o nif, mas nunca mais me responderam), é se esse limite é por agregado, por sujeito passivo, por produtor ou por unidade de micro-produção.

alguém sabe a resposta a esta questão?

obrigado,

pedro maia alves
o que a lei diz em relaçao a microproduçao ,é que está insenta de iva até ao limite de 5000€ anuais,e neste caso, penso ser por cada unidade de produçao,espero ter ajudado.
Boas


A micro produção não esta isenta de IVA o IVA e pago pela EDP caso no contrato não se diga que movimenta IVA, o valor de 5.000€ esta isento e de írs.


rogerio
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Re: Fiscalidade / Tributação de microgeração e incentivos

Mensagem por rogerio »

Olá a todos,
Sou mais um produtor revoltado com a actual situação fiscal da microgeração. As n/ regras fiscais são sempre dubias, deixam sempre um "espaço" para a confusão/multas e coimas... :x Depois admira-se o País da falta de investimento e desemprego. É um problema cultural sem solução imediata.
Sei agora que foi um grande erro investir os 20.000€ em Portugal.
Com base na informação deste forum enviei à DGCI/AT/DSIRS a seguinte mensagem:

Caros Srs.,

Possuo uma instalação de micro produção solar foto voltaica ao abrigo do regime bonificado, segundo o Decreto-lei N.º 118‐A/2010 de 25 de Outubro. Dado que a produção da minha instalação está limitada a 8280 kWh por ano, não é previsível ultrapassar o limite dos 5.000€, o que me dá direito à isenção de IRS, conforme o ponto 6 do Artigo 12.º.
Também no que concerne ao IVA, a facturação relativa à electricidade resultante da micro produção é processada pelo comercializador nos termos do n.º 11 do artigo 35.º do Código do IVA, conforme o ponto 4 do Artigo 12.º.

Recordo que a actividade da micro produção eléctrica em Portugal é regulamentada pelo DL 363/2007 de 2 de Novembro. Este DL prevê um regime de excepção ao abrigo do programa Simplex para fomentar a produção de energia a partir de fontes renováveis, em que todo o processo de relacionamento entre o candidato a micro produtor e a administração central é feita através de uma plataforma electrónica conhecida como renováveis na hora.

No preâmbulo do referido DL pode ler-se:
"Assim, desta forma, o presente decreto-lei vem simplificar significativamente o regime de licenciamento existente, substituindo-o por um regime de simples registo, sujeito a inspecção de conformidade técnica. A entrega e a análise de projecto são substituídas pela criação de uma base de dados de elementos-tipo preexistente que o produtor deve respeitar, encurtando-se um procedimento com duração de vários meses a um simples registo electrónico.
É criado o Sistema de Registo da Micro Produção (SRM), que constitui uma plataforma electrónica de interacção com os produtores, no qual todo o relacionamento com a Administração, necessário para exercer a actividade de microprodutor, poderá ser realizado.
É ainda previsto um regime simplificado de facturação e de relacionamento comercial, evitando-se a emissão de facturas e acertos de IVA pelos particulares, que, para esse efeito, são substituídos pelos comercializadores."
Com a sua republicação surge o n.º 6 do art. 12º que diz: "O rendimento, de montante inferior a € 5000, resultante da actividade de microprodução prevista no presente decreto-lei, fica excluído de tributação em IRS."

A AT emitiu o Of.Circulado N.º: 20 156/2012 2012-02-02 que veio aumentar a confusão, pois nada diz sobre a declaração de “Inicio de actividade”.
3. Anexo B
Quadro 4A – Rendimentos profissionais, comerciais e industriais
Microprodução de eletricidade
Com o objetivo de realizar o adequado controlo dos rendimentos provenientes da produção
de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, foi criado um novo campo –
423 – especificamente destinado à sua identificação.
O regime jurídico da microprodução de eletricidade consta do Dec-Lei n.º 363/2007, de 2 de
novembro (alterado pela Lei nº 67-A/2007, de 31 de dezembro e pelo Dec-Lei nº 118-
A/2010, de 25 de outubro, tendo este procedido também à republicação do Dec-Lei n.º
363/2007, de 2 de novembro).
O rendimento de montante inferior a € 5000, resultante da atividade de microprodução, fica
excluído de tributação em IRS, nos termos do nº 6 do artº 12º do Dec-Lei n.º 363/2007, de 2
de novembro.
Deve ser indicada no campo 423 a totalidade do rendimento proveniente desta atividade,
sendo a exclusão assumida automaticamente quando aquele montante for inferior a € 5000

Declarar a actividade tem implicações em matéria de IVA, IRS e Segurança Social que, exigidas só agora e com carácter de retroactividade à data de início da actividade, prejudicam fortemente os microprodutores com multas, declarações em falta de IVA e IRS, incompatibilidades, etc., ainda que não estejam em falta, como é o caso, com um único cêntimo ao fisco.
Por exemplo, teriam de ser rectificadas as declarações de IRS de 2008 , 2009 e 2010, sendo que nestas não há campo específico para estes rendimentos, à data esquecidos pelo fisco, pelo que , embora isentos de tributação, seriam tributados à força num campo genérico, e com multa.


Resumindo, solicito que me respondam aos pontos seguintes:

Como devo preencher o campo 423 do Mod.B?
Devo ou não declarar o Inicio da actividade de produtor de electricidade CAE 35113?
O que se passa se existirem incompatibilidades com o Inicio da actividade?
Como obtenho a garantia escrita e absoluta da inexistência de coimas decorrentes do início de actividade posterior à data do contracto de micro-produção, e os custos da declaração IRS de substituição se for o caso?

Melhores cumprimentos / Kind regards


Assim que receba a resposta (irá demorar) informarei neste forum. Penso que poderia ser produtivo o envio pelos membros deste forum de pedidos semelhantes à DGCI/AT, as finanças têm de deixar de ser o "Bicho-papão que nos vai ao bolso" como era no estado-novo :evil:
Cumps. a todos.

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Volt
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Re: Fiscalidade / Tributação de microgeração e incentivos

Mensagem por Volt »

Viva rogerio. Creio que fizeste muito bem.

Apenas para informação, este tema tem estado a ser debatido aqui:
http://novaenergia.pt/forum/viewtopic.php?f=77&t=15606" onclick="window.open(this.href);return false;

:-).
333.333,3 KM a bombar faísca!
Arranjei uma fêmea que não dá à luz mas consome-a

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mauri
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Re: Fiscalidade / Tributação de microgeração e incentivos

Mensagem por mauri »

Obrigado pela partilha, Rogério
Passa pelas Apresentações e diz-nos algo sobre ti.
Cumprimentos.
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alexjp4
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Re: Fiscalidade / Tributação de microgeração e incentivos

Mensagem por alexjp4 »

Boas

Fizeste bem!!
Eu tambem já enviei um pedido de esclarecimento há mais de um mês e ainda não obtive resposta.
Já falei com a Deco e agora aconselharam-me a pagar a coima da abertura de actividade fora de prazo (março de 2010), este governo tem que ir buscar dinheiro aos pequenos de qualquer maneira.
Mas por mim vão ficar a perder porque vou movimentar o IVA e vou buscar todos os cêntimos que tiver direito!!!
Na factura da electricidade pode-se ir buscar o IVA proporcional a actividade de MP da potência contratada, taxa de exploração, imposto especial consumo electricidade (outra aberração então paga-se IVA de um imposto???) e contribuição audio visual.
É o País e o governo que temos!!


rogerio
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Re: Fiscalidade / Tributação de microgeração e incentivos

Mensagem por rogerio »

Aqui está a resposta das Finanças; que Governo miserável.....
"Ex.mo Senhor Rogério,

Bom dia



Em resposta ao solicitado por si no mail infra informo que:

Quanto ao preenchimento do Anx.B deverá mencionar no campo 423 a totalidade do rendimento incluindo a parte excluída de tributação em sede de IRS, conforme o previsto no n.º 6 do art. 12.º do referido diploma (DL363/2007).
Tem que declarar o Inicio da actividade antes da data e até a data do inicio do facto tributário (artº 31 nº1 do Código do IVA) com o CAE respectivo (35113).
Quanto ás incompatibilidades não sei ao se refere, pois fiscalmente não sei que tipo de incompatibilidade poderá haver em relação aos factos expostos.
O atraso no cumprimento de obrigações declarativas é punível nos termos do artº116 do Regime Geral das infracções fiscais com coima que varia entre €150 e €3750.
Informo ainda que as informações vinculativas são requeridas aos Serviços centrais competentes, via net no portal das finanças e as mesmas tem custos associados cujo montante poderá verificar no referido.



Melhores Cumprimentos



O Chefe do Serviço de Finanças"


alexjp4
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Re: Fiscalidade / Tributação de microgeração e incentivos

Mensagem por alexjp4 »

rogerio Escreveu:Aqui está a resposta das Finanças; que Governo miserável.....
"Ex.mo Senhor Rogério,

Bom dia



Em resposta ao solicitado por si no mail infra informo que:

Quanto ao preenchimento do Anx.B deverá mencionar no campo 423 a totalidade do rendimento incluindo a parte excluída de tributação em sede de IRS, conforme o previsto no n.º 6 do art. 12.º do referido diploma (DL363/2007).
Tem que declarar o Inicio da actividade antes da data e até a data do inicio do facto tributário (artº 31 nº1 do Código do IVA) com o CAE respectivo (35113).
Quanto ás incompatibilidades não sei ao se refere, pois fiscalmente não sei que tipo de incompatibilidade poderá haver em relação aos factos expostos.
O atraso no cumprimento de obrigações declarativas é punível nos termos do artº116 do Regime Geral das infracções fiscais com coima que varia entre €150 e €3750.
Informo ainda que as informações vinculativas são requeridas aos Serviços centrais competentes, via net no portal das finanças e as mesmas tem custos associados cujo montante poderá verificar no referido.



Melhores Cumprimentos



O Chefe do Serviço de Finanças"
Boas

Cada vez compreendo mais aqueles que andam sempre a fugir as suas responsabilidades fiscais!!
Eu ainda estou a espera que as finanças me respondam ao email que lhes enviei já a alguns meses :shock:


rogerio
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Re: Fiscalidade / Tributação de microgeração e incentivos

Mensagem por rogerio »

Ora aqui vai a resposta da AT sobre as minhas questões (ver meu post de 18/6/12):

Informação
O rendimento obtido com a microprodução de eletricidade enquadra-se na Categoria B do Código do
IRS e, de acordo com o estabelecido no artigo 12.º, número 6, do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de
novembro, o rendimento se de montante inferior a 5 000,00 da mesma resultante, não será sujeito a
tributação em sede de IRS.
Estes rendimentos devem ser declarados no Anexo B, incluindo nos casos em que se verifica a
exclusão da tributação, sendo a mesma tida em conta no cálculo do IRS a efetuar pela Administração
fiscal.
Do que resulta que os microprodutores, independentemente do montante de rendimento obtido, se
encontrem obrigados a dar cumprimento aos procedimentos legalmente previstos, em sede de IRS,
para o início de atividade.
Assim sendo e relativamente a cada uma das questões, individualmente, colocadas haverá a
esclarecer o seguinte:
No campo 423 do Anexo B deverá ser inscrita a totalidade do rendimento adveniente da atividade de
microprodução de eletricidade.
Encontra-se obrigado, face ao estabelecido no artigo 112.º do Código do IRS, porque titular de
rendimentos da categoria B, a proceder à apresentação de declaração de início de atividade.
Não tendo procedido em conformidade com o atrás referido, não existe disposição legal que o
dispense da aplicação das penalizações legalmente estabelecidas e previstas para o efeito.
Parecer de Chefe de Divisão
Confirmo.
À consideração superior
O chefe de divisão
José Vaz
Despacho de Director de Serviços, por subdelegação do Director Geral
Concordo.
O Director de Serviços de IRS
(Maria Irene Antunes de Abreu)

Isto confirma o que está descrito neste tópico: Declarar no IRS e abrir actividade. Quem não o fizer paga multa e não há como escapar . Isto é mesmo um país de atrasados mentais e gente mesquinha E ainda dizem que querem atrair investimento Com estas medidas só fomentam a fuga de capitais.

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