Remuneração da Cogeração

No fórum geral debatem-se temas sobre as energias renováveis e alternativeis que não se encaixem nos restantes sub fóruns.
Também serve para discutir formas de melhorar a eficiência energética.
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s7tar
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Remuneração da Cogeração

Mensagem por s7tar »

bom dia,

na sequência da minha dissertação, preciso de calcular a tarifa de remuneração de uma instalação de cogeração com 2 turbinas de 65kw (pot. de ligação de 130kw) a gás natural para depois fazer um estudo de viabilidade económica do projecto.

pedia a vossa ajuda para a questão da remuneração, pois estou bastante confuso.
devo guiar-me pela portaria nº 58/2002?
esta portaria diz o seguinte:

"(...)estabelece a fórmula de cálculo da remuneração pelo fornecimento da energia eléctrica entregue à rede, das instalações de co-geração licenciadas ao abrigo do decreto-lei nº 538/99, de 13 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei nº 313/2001, de 10 de dezembro, cuja potência de ligação seja inferior ou igual a 10 mw, utilizando como combustível gás natural, gpl ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo."

e, em caso afirmativo, onde é que eu posso consultar os valores dos diversos coeficientes envolvidos para calcular as três parcelas? não encontrei nada sobre isso.

agradeço sinceramente a ajuda que possam dar.



cumprimentos,

telmo


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sergiomms
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Re: Remuneração da Cogeração

Mensagem por sergiomms »

pelo que está escrito no dec. lei 363/2007 eu entendo que este veio substituir os anteriores, assim, penso que estás limitado a 5.75kw de ligação.
sergiomms


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s7tar
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Re: Remuneração da Cogeração

Mensagem por s7tar »

sergiomms Escreveu:pelo que está escrito no dec. lei 363/2007 eu entendo que este veio substituir os anteriores, assim, penso que estás limitado a 5.75kw de ligação.
eu penso que esse dec-lei não é aplicável à situação uma vez que se trata de cogeração a gás natural. é certo que é um processo eficiente, mas nada tem de renovável, logo não se aplica às "renováveis na hora" penso eu...
aliás, o ponto 5 do artigo 11.º desse dec-lei fala apenas de cogeração a biomassa, essa sim considerada renovável.

dec-lei 363/2007 ponto 5, artigo 11.º

5 — o tarifário de referência previsto no n.º 2 depende
do tipo de energia renovável utilizada, mediante a aplicação
das seguintes percentagens à tarifa de referência:
a) solar — 100 %;
b) eólica — 70 %;
c) hídrica — 30 %;
d) cogeração a biomassa — 30 %;
e) pilhas de combustível com base em hidrogénio proveniente
de microprodução renovável — percentagem
prevista nas alíneas anteriores aplicável ao tipo de energia
renovável utilizado para a produção do hidrogénio;



o que vos parece?

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sergiomms
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Re: Remuneração da Cogeração

Mensagem por sergiomms »

não!
para as energias renovaveis foi criado o regime bonificado, o regime geral é para as restantes:
...
assim, desta forma, o presente decreto-lei vem simplifi-
car significativamente o regime de licenciamento existente,
substituindo-o por um regime de simples registo, sujeito a
inspecção de conformidade técnica. a entrega e a análise
de projecto são substituídas pela criação de uma base de
dados de elementos-tipo preexistente que o produtor deve
respeitar, encurtando-se um procedimento com duração de
vários meses a um simples registo electrónico.
é criado o sistema de registo da microprodução (srm),
que constitui uma plataforma electrónica de interacção
com os produtores,
no qual todo o relacionamento com
a administração, necessário para exercer a actividade de
microprodutor, poderá ser realizado.
é ainda previsto um regime simplificado de facturação
e de relacionamento comercial, evitando-se a emissão de
facturas e acertos de iva pelos particulares, que, para esse
efeito, são substituídos pelos comercializadores. o micro-
produtor recebe ou paga através de uma única transacção,
pelo valor líquido dos recebimentos relativos à electrici-
dade produzida e dos pagamentos relativos à electricidade
consumida.
o presente decreto-lei cria, também, dois regimes de
remuneração: o regime geral e o bonificado. o primeiro
para a generalidade das instalações e o segundo apenas
aplicável às fontes renováveis de energia,
cujo acesso
é condicionado à existência no local de consumo de
colectores solares térmicos, no caso de produtores in-
dividuais, e da realização de auditoria energética e res-
pectivas medidas, no caso de condomínios. ...
sergiomms

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